TJSP - 1013999-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/05/2025 10:18
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Ferreira Silva (OAB 524430/SP) Processo 1013999-78.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Nobre Pereira Virgino, Vagner Aparecido Correia -
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTO o processo que Vagner, registrado civilmente como Vagner Aparecido Correia e Claudinei, registrado civilmente como Claudinei Nobre Pereira Virgino move contra Douglas Wallace Zago, Zago Comercio de Veiculos Ltda e João Victor dos Santos Biribili, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado desta, posto que incompatível eventual recurso em relação à pretensão manifestada expressamente pela parte.
Procedam-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.
P.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:06
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Ferreira Silva (OAB 524430/SP) Processo 1013999-78.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Nobre Pereira Virgino, Vagner Aparecido Correia -
Vistos.
I - Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
II - Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que CLAUDINEI NOBRE PEREIRA VIRGINO e VAGNER APARECIDO CORREIA, movem em face de GOUVEA E ZAGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, DOUGLAS WALLACE ZAGO e JOÃO VICTOR DOS SANTOS BIRIBILI.
Em síntese, os autores alegam que são proprietários do veículo - TOYOTA/COROLLA APREMIUMH - cor: BRANCA - CHASSI: 9BRBY3BEXN4027176 - CRV nº 213210339414 - RENAVAM: *12.***.*99-95 - PLACA GIR7J85 - ANO - 2021 MODELO 2022.
Afirmam que anunciaram o veículo para a venda, e que o requerida João Victor teria entrado em contato com o Requerente/Vagner, perguntando o valor do bem, e, que conhecia a concessionária D2 motors/Requerida, e possivelmente eles teriam interesse em comprar o veículo.
Afirmam que Requerido João Victor teria levado o veículo na concessionária para que pudesse ser feito a vistoria cautelar e, logo após, se eles tivessem interesse em comprar o veículo, os Requerentes iriam comparecer no estabelecimento para formalizarem o contrato de compra e venda, no valor de R$ 128.000,00.
No entanto, afirmam que os réus teriam formalizado o negócio sem a autorização devida, vendendo o veículo pelo valor de R$126.500,00 e não repassando os valores.
No mais, afirmam que o veículo teria sido dado como parte do pagamento para a aquisição de outro automóvel, uma caminhonete AMAROK.
Elaboraram boletim de ocorrência, e na ocasião, o bem teria sido apreendido, encontrando-se atualmente recolhido no pátio do 2º D.P. desta Comarca.
A narrativa exposta na exordial é confusa.
Em que pesem os documentos anexados nos autos, verifico que não houve a devida comprovação da propriedade do veículo, tampouco esclarecimentos do motivo pelo VAGNER APARECIDO CORREIA seria co-proprietário do bem, já que o documento juntado às fls. 54 não esclarece a questão.
Verifico, ainda, que do documento juntado às fls. 54, o veículo teria sido adquirido por Claudinei, da antiga proprietária (Mariangela Sierro Dias) em 17/02/2025, sendo que a firma da assinatura de Claudinei, no documento teria sido reconhecida somente em 28/02/25 data em que supostamente a venda já teria sido realizada pelos réus.
Ou seja, a dinâmica dos fatos não foi devidamente esclarecida.
Ainda, não obstante alegarem que o veículo encontra-se apreendido, os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovação nesse sentido, sendo que nos boletins de ocorrência juntados as fls. 51/53 e 48/50.
Além disso, a narrativa constante da inicial causa estranheza a este Juízo, uma vez que se tivessem a documentação correta, e a propriedade do bem, o veículo já poderia ter sido a eles liberado pela própria autoridade policial.
No mais, o pedido formulado em sede de tutela (restituição do bem recolhido ao pátio) é incompatível com a tutela final pretendida.
Ou seja, não guarda relação com o pedido final formulado, que é de pagamento, ao proprietário do veículo, do valor de R$128.000,00, ou reconhecimento de propriedade do bem.
Assim, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima assinalado (10 (dez) dias), emendar a inicial, esclarecendo as questões acima delineadas, trazendo aos autos a documentação de propriedade efetiva do bem, bem como adequar os pedidos formulados.
Intime-se. -
31/03/2025 16:18
Petição Juntada
-
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007115-67.2024.8.26.0405
Claudete Martins Ferreira
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 15:41
Processo nº 1005116-43.2022.8.26.0084
Banco J. Safra S/A
Andre Ramos Leite
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 10:50
Processo nº 1007115-67.2024.8.26.0405
Claudete Martins Ferreira
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 18:31
Processo nº 0000293-86.2023.8.26.0511
Consult Agro LTDA
Eva Mendes de Oliveira
Advogado: Thiago Rensi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003627-39.2019.8.26.0451
Fundacao Municipal de Ensino de Piracica...
Jose Ricardo Serafim dos Santos
Advogado: Lucimara Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2019 11:15