TJSP - 1002000-73.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002000-73.2023.8.26.0543 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Luiz Fernando Almeida dos Reis (Menor) e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE A CUSTEAR INTEGRALMENTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO AO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA JUNTO À CLÍNICA QUE JÁ VINHA SENDO REALIZADO TRATAMENTO, TENDO EM VISTA IRREGULAR DESCREDENCIAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU SUA REDUÇÃO; (III) REGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA; E (IV) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE A PROVA REQUERIDA NÃO ERA NECESSÁRIA, CONFORME ARTIGO 370 DO CPC. 4.
A MULTA FIXADA É VÁLIDA DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO APELANTE, SENDO O VALOR FIXADO O IMPORTE DE R$500,00 LIMITADO A R$50.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A CLÍNICA DESCREDENCIADA E AS OFERECIDAS PELO APELANTE, CONFORME ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656/98. 6.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - 4º andar -
15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:34
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Rafael Luiz Nogueira (OAB 348486/SP), Marcelo Fernandes da Rocha (OAB 423985/SP) Processo 1002000-73.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando Almeida dos Reis - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Fls.963/968: consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento.
Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas.
A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição.
Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais.
Nesse entender, é firme a jurisprudência do C.
STJ, mesmo na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016).
Assim, os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado.
No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Esclareça-se, ainda, que não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg.
Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração.
Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante.
Supostas omissões.
Vício inexistente.
Pretensões infringentes.
Inadmissibilidade.
Segundo firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão, no v. acórdão embargado.
Inocorrência desse vício.
Decisão clara e bem fundamentada, tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada.
Manifesto caráter infringente.
Pretensão do embargante à rediscussão de matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado.
Descabimento.
Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS."(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020).
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. 948/954.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/02/2025 01:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:12
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:50
Julgada Procedente a Ação
-
02/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:12
Incidente Processual Instaurado
-
31/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:38
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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