TJSP - 1009747-80.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Nogueira da Silva (OAB 462936/SP) Processo 1009747-80.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Natanael Cicero Bueno - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para declarar a rescisão contratual e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a propositura e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/01/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/01/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:53
Juntada de Mandado
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/12/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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