TJSP - 0000690-97.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000690-97.2025.8.26.0084 (processo principal 1001244-20.2022.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Debora Lubke Carneiro - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Folhas 37/38: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 11:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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16/04/2025 19:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Debora Lubke Carneiro (OAB 325588/SP) Processo 0000690-97.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Debora Lubke Carneiro, Debora Lubke Carneiro - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Valor do débito: R$ 10.383,76 em fevereiro/2025.
Deixo de determinar o adiantamento do pagamento de custas processuais, ante o disposto no art. 82, §3º, da Lei nº 15.109/2025, que dispõe: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
26/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 15:05
Petição Juntada
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26/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
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25/03/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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24/03/2025 12:16
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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21/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:01
Remetido ao DJE
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19/03/2025 21:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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