TJSP - 1005732-54.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:55
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP) Processo 1005732-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gvw Brazil Logistica e Agenciamento de Cargas Ltda - Reqdo: Manitou Brasil Importacao e Comercio de Maquinas de Elevacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, em que a embargante sustenta o seguinte: a) houve desencontro de contas, mas não descumprimento contratual pela embargante; b) a ação de exibir contas não transitou em julgado, de modo que não poderia ser utilizada para embasar a fundamentação da sentença; c) foi acolhida a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a embargante já tinha em mente o valor da multa contratual; d) a presente demanda possui valor ilíquido; e) necessidade de diferimento das custas do preparo ao final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
Os embargos de declaração não comportam provimento.
Os argumentos pela embargantes, reunidos neste decisório nos itens "a" a "d" acima, ligam-se ao mérito da demanda.
A propósito, a própria embargante, ao lançar os argumentos nos embargos de declaração, revela que as premissas adotadas pela sentença foram equivocadas.
Nesse sentido, em não se concordando com as premissas adotadas pela sentença, cabe à parte interpor apelação.
Tais premissas, por compor o mérito da demanda, não podem ser reavaliadas em embargos de declaração.
Por sua vez, a embargante pretende que se conceda o diferimento das custas do preparo.
Contudo, os documentos juntados, por si só, não revelam ausência de condições financeiras para recolhimento do preparo.
O contrato discutido é de valor vultoso.
A embargante não demonstrou, por exemplo, que esteja em recuperação judicial ou falência, nem trouxe cópia de extratos bancários para demonstrar quais os valores atuais estão em conta corrente.
Nesse sentido, há, sim, condição financeira para o recolhimento do preparo.
Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada e a obrigatoriedade de recolhimento de preparo no recurso de apelação.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/04/2025 09:16
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP) Processo 1005732-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gvw Brazil Logistica e Agenciamento de Cargas Ltda - Reqdo: Manitou Brasil Importacao e Comercio de Maquinas de Elevacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de demanda, em que a autora sustenta ter firmado com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços para Assessoria em Comércio Exterior, Logística Internacional e Despacho Aduaneiro.
A requerente afirma ter se obrigado a fornecer colaboradores de seu quadro de funcionários para atuar nas dependências da requerida.
Ainda segundo a inicial, a requerida, dentro do prazo de 2 anos contado da rescisão contratual, não poderia contratar nenhum colaborador da autora.
Afirma a autora que, não obstante essa proibição, a requerida contratou uma colaboradora da requerente dentro desse prazo.
Em razão disso, a autora pleiteia o pagamento da multa contratual, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Em contestação, a ré sustentou ter encontrado um desfalque milionário, devido a valores que a autora deixou de repassar à requerida. dos valores que repassava à autora.
Afirmou que a presente multa não poderia ser cobrada, porque a autora não cumpriu com a própria contraprestação ao apropriar-se de valores pertencentes à ré.
Assim, segundo a contestação, deveria ser aplicada a exceção de contrato não cumprido.
Ainda segundo a requerida, a contratação da colaboradora da autora foi uma tentativa de mitigar os problemas que a autora causou à requerida.
Essa colaboradora, além disso, exercia uma função burocrática de baixa complexidade, não podendo haver transferência de know how em face dessa contratação.
Postas essas considerações, a contestação entende que o pedido da inicial deve ser julgado improcedente, ou, de forma subsidiária, a multa deve ser reduzida.
A autora apresentou réplica. É o RELATÓRIO.
Passa-se a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado de mérito, já que a prova documental produzida é suficiente para a prolação desta sentença.
A propósito, admitiu-se, nos presentes autos, a prova pericial produzida em ação de exigir contas, em que as partes deste feito são também partes.
Por sua vez, é desnecessária a prova emprestada oral produzida na referida ação de exigir contas.
Isso porque o julgamento desta lide depende do exame da prova técnica pericial lá produzida e da análise de cláusulas contratuais.
A prova oral, principalmente a oitiva da colaboradora da ré, que já foi colaboradora da autora, não tem a força para afastar a exceção de contrato não cumprido - que é o fundamento principal desta sentença.
Quanto ao mérito propriamente dito, consiste a controvérsia em verificar se a requerida contratou colaboradora da autora em descumprimento de cláusula contratual e se,
por outro lado, a requerente deixou de repassar valores devidos à requerida.
Observa-se que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços para Assessoria em Comércio Exterior, Logística Internacional e Despacho Aduaneiro.
Ficou acordado entre as partes que a requerente cederia colaboradores para que estes atuassem nas dependências da requerida, a fim de auxiliar no cumprimento do objeto contratual.
De fato, a prova dos autos demonstra que a requerida não poderia contratar nenhum colaborador da autora dentro do prazo de 2 anos contado a partir da rescisão contratual.
Contudo, essa contratação ocorreu dentro desse prazo, de modo que a requerida teria violado disposição contratual.
Por outro lado, é preciso salientar que a autora descumpriu substancialmente o contrato.
Em ação de prestação de contas que a requerida moveu contra a autora, foi realizada uma prova pericial judicial.
Por meio dessa prova pericial, constatou-se que, durante o relacionamento entre as partes, a autora recebeu a maior, deixando de devolver à requerida, o valor de R$ 3.664.237,83 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzendo e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Conforme se sabe, devido à exceção de contrato não cumprido, nenhuma parte poderá, antes de cumprir com a própria obrigação, reclamar o cumprimento da obrigação que compete à outra parte. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Ora, a parte-autora deixou de repassar um valor considerável à requerida, de modo que não poderia, em razão disso, questionar eventual descumprimento contratual por parte da ré.
Nesse sentido, não se deve aplicar a multa contratual decorrente de contratação de uma colaboradora da requerente.
Por fim, a requerida, corretamente, questiona o valor da causa atribuído pela requerente.
De fato, na ação de exigir contas, proposta pela requerida, a autora afirmou ser detentora do crédito de R$ 6.774.198,90, decorrente da multa contratual pleiteada na presente demanda (pág. 127).
Assim, ao contrário do que alegou a autora na inicial, ela, requerente, já tinha em mente qual o valor da multa contratual.
Logo, o valor da causa deveria corresponder à pretensão econômica apresentada na inicial (R$.6.774.198,00).
Nesse sentido, acolho a impugnação ao valor da causa.
Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido da inicial, de forma que se afasta o direito à multa contratual pleiteado pela autora.
Devido ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, atribui-se à causa o valor de R$ 6.774.198,90, concedendo-se o prazo de 5 dias para a autora complementar as custas processuais.
Condena-se a requerente nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atribuído nesta sentença (Código de Processo Civil, art. 85, caput, e §2º). -
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:36
Julgada improcedente a ação
-
21/03/2025 12:57
Mudança de Magistrado
-
10/01/2025 12:30
Conclusos para Sentença
-
04/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
21/08/2024 20:35
Petição Juntada
-
14/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:05
Réplica Juntada
-
25/06/2024 14:25
Especificação de Provas Juntada
-
29/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:55
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
09/05/2024 15:53
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2024 15:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2024 15:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:27
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
09/05/2024 15:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2024 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2024 15:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2024 15:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 18:36
Contestação Juntada
-
06/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:34
Documento Juntado
-
19/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 16:00
Suscitado Conflito de Competência
-
18/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:57
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
18/04/2024 15:57
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
18/04/2024 14:46
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/04/2024 14:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2024 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/04/2024 13:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/04/2024 13:18
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
17/04/2024 11:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 18:36
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/02/2024 18:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/02/2024 18:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/02/2024 16:36
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/02/2024 14:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:36
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 20:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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