TJSP - 1003256-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
06/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Sposito Lopes (OAB 501253/SP) Processo 1003256-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Luiz Falcão de Araujo -
Vistos.
Fls. 119/120: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. -
26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:01
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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