TJSP - 1004804-60.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal.
Saliento que houve apresentação de proposta de acordo pela requerida, a qual foi imediatamente rejeitada pela credora.
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 886,89 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nova centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de março de 2025 (fl. 23: demonstrativo de débito), bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Para início da fase executiva, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do decurso do prazo recursal em face da presente decisão, dispensando-se o recolhimento das custas postais pelo fato de a parte ré já estar representada nos presentes autos.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:55
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Cruz de Souza Reis (OAB 511721/SP) Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Exeqte: Thamires Sales Ferreira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:41
Evoluída a classe de 12154 para 40
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01/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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