TJSP - 1502132-89.2018.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502132-89.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rogerio Geromim Valente - Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissão quanto à análise do pedido de levantamento da restrição lançada em dois veículos.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V do CPC exige a demonstração de que o veículo seja indispensável para o exercício da profissão do devedor.
No caso em tela, não restou demonstrado pelo executado que os veículos seriam instrumento de trabalho.
Deste feita, de rigor o indeferimento da pretensão de desbloqueio.
No mais, a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material, mas tão-somente inconformismo.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 11:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1502132-89.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: Rogerio Geromim Valente - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para DETERMINAR à Fazenda Pública Municipal que apresente novos cálculos que observem a limitação da cobrança de juros e correção monetária aos índices impostos pela Taxa Selic, até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic em substituição a qualquer outro índice.
Consigne-se que a limitação deve recair apenas sobre o valor que exceder o limite imposto pela taxa Selic.
Prazo de 15 dias.
Condeno a Fazenda Pública de Itapevi em honorários sucumbências fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo excipiente, de acordo com o artigo 85, §3, inciso I do CPC.
INDEFIRO o levantamento da penhora realizada no veículo automotor em nome do executado, tendo em vista que não se desvencilhou o executado de comprovar da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade profissional.
Intime-se. -
01/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2025 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/02/2025 17:33
Petição Juntada
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28/02/2025 17:30
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/10/2024 15:03
Decisão Determinação
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04/10/2024 12:54
Petição Juntada
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29/09/2024 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2024 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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24/06/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
20/06/2022 10:42
Carta de Intimação Expedida
-
03/08/2021 10:07
Documento Juntado
-
03/08/2021 10:07
Documento Juntado
-
16/04/2021 22:01
Decisão
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29/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 04:16
Suspensão do Prazo
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21/10/2020 09:10
Petição Juntada
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20/10/2020 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2020 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2020 09:58
Documento Juntado
-
26/03/2020 09:58
Documento Juntado
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24/03/2020 08:31
Documento Juntado
-
24/03/2020 08:31
Petição Juntada
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24/03/2020 08:30
Documento Juntado
-
24/03/2020 08:30
Petição Juntada
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10/03/2020 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2020 09:58
Processo Suspenso por 1 ano
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22/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:13
Documento Juntado
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13/09/2019 17:13
Petição Juntada
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03/09/2019 13:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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31/07/2019 03:41
Suspensão do Prazo
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14/06/2019 12:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/06/2019 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/06/2019 12:36
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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05/03/2019 01:11
Suspensão do Prazo
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24/12/2018 04:11
Suspensão do Prazo
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23/11/2018 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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12/11/2018 23:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2018 23:28
AR Negativo - Endereço Insuficiente
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07/11/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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30/10/2018 09:46
Carta de Citação Expedida
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30/10/2018 09:45
Carta de Citação Expedida
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29/10/2018 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/10/2018 16:21
Conclusos para decisão
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11/10/2018 15:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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