TJSP - 1010151-20.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Pratelezzi Deneno (OAB 167537/SP), Osiel Cruz (OAB 459041/SP), Aparecida Cleres Becari Pedro (OAB 465650/SP) Processo 1010151-20.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valter Rodrigues da Silva - Reqda: Suélen Cristina Cesario Silva, Suélen Cristina Cesario Silva -
Vistos.
As partes juntaram petição nos autos noticiando a celebração de acordo entre elas (fls. 114/117).
Em que pese já tenha sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo entre as partes, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Magistrado que deixa de apreciar acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que já encerrada a prestação jurisdicional.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
Acordo que pode ser realizado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Inteligência dos artigos 840 e 139, inciso V, ambos do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027176-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)".
E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.
Aguarde-se o prazo necessário ao cumprimento.
Após, informem as partes em 30 dias o cumprimento para extinção definitiva do processo, sendo que o silêncio será entendido como integral cumprimento e o processo será extinto.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
Campinas, 21 de março de 2025. -
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:41
Conciliação infrutífera
-
10/08/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2024 01:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/08/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500697-49.2023.8.26.0451
Justica Publica
Bruno Silva Costa
Advogado: Rosangela Garcia Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 14:32
Processo nº 0006792-45.2025.8.26.0114
Jania Maria Garcia
Maria Gabriela Iatalese de Oliveira
Advogado: Luciano Barbosa Petito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 15:47
Processo nº 0001936-34.2022.8.26.0020
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Arnaldo Maranio de Souza
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2016 13:00
Processo nº 1058913-28.2024.8.26.0224
Elena Maria da Silva
Lucia Helena Silva Andrade Antunes
Advogado: Alexsandro Pereira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 22:01
Processo nº 1001286-08.2025.8.26.0038
Ediana Santos de Santana Souza
Banco Votorantims/A
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 15:07