TJSP - 0001706-21.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 20:49
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Alexandre Andrade da Silva (OAB 487225/SP) Processo 0001706-21.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião de Souza Zoqbi Junior, Claudia Gomes Zoqbi - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 34.184,20), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Aguarde-se a juntada do resultado, devendo o exequente manifestar-se sobre ele no prazo de cinco dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
02/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:42
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:13
Bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 17:29
Expedição de Carta.
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26/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:31
Apensado ao processo
-
19/03/2024 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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