TJSP - 1010559-39.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
21/03/2025 10:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:35
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:34
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 18:42
Ato ordinatório
-
17/03/2025 18:40
Documento Juntado
-
17/03/2025 18:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 18:40
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:30
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:05
Petição Juntada
-
24/10/2024 20:15
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:37
Evoluída a Classe
-
25/07/2024 18:45
Petição Juntada
-
17/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/06/2024 03:08
Certidão Juntada
-
26/06/2024 09:51
Carta Expedida
-
03/05/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2024 00:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
06/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2024 02:05
Petição Juntada
-
12/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 22:27
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:16
Petição Juntada
-
07/11/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:25
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010559-39.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - (Ao autor: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr.
Oficial de Justiça, juntada à fl. 89.
Ato cumprido negativo.) -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:49
Ato ordinatório
-
28/08/2023 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010559-39.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se.
Adicionalmente, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º). 2.1.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 2.2.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 2.3.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3.
Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
21/08/2023 09:53
Documento Juntado
-
21/08/2023 09:26
Mandado Urgente Expedido
-
21/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103275-70.2022.8.26.0100
Diego Augusto Campos de Santana
Str Service Comercio e Refrigeracao LTDA
Advogado: Mauricio Schimenes Ogliari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 19:34
Processo nº 1021492-89.2022.8.26.0477
Alessandro Ramos de Almeida
Edison Monteiro de Souza Junior
Advogado: Vitor Hugo Batistella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 12:13
Processo nº 1014198-45.2022.8.26.0037
Vitta Ipe Roxo
Natacha Cristina de Oliveira
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 18:00
Processo nº 1012581-38.2021.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alex Mendes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 01:38
Processo nº 1021492-89.2022.8.26.0477
Edison Monteiro de Souza Junior
Aroldo dos Santos
Advogado: Marjory Fornazari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 00:03