TJSP - 1009114-89.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:05
Contrarrazões Juntada
-
24/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:28
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 23:45
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP) Processo 1009114-89.2024.8.26.0038 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Jurandir Carneiro Neto, Jurandir Carneiro Neto - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARARAS em face da sentença de fls. 454/459, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JURANDIR CARNEIRO NETO na ação de Tutela Cautelar Antecedente (Cautelar de Sustação de Protesto).
O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de três omissões: (i) contradição quanto à compensação dos honorários advocatícios; (ii) omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários referentes ao envio da CDA a protesto; e (iii) omissão na parte dispositiva do julgado quanto à improcedência expressa do pedido principal e sua repercussão na sucumbência.
O embargante fundamenta sua primeira alegação na violação ao art. 86 do CPC e ao §14 do art. 84 do mesmo diploma legal, sustentando que em casos de sucumbência recíproca é vedada a compensação dos honorários advocatícios, invocando precedente do STJ (REsp 2082582).
Quanto à segunda alegação, argumenta que, em razão do princípio da causalidade, os emolumentos cartorários devem ser suportados pela parte que deu causa ao envio da CDA a protesto.
Por fim, quanto à terceira alegação, sustenta que deve constar expressamente na parte dispositiva a total improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da CDA.
O embargado apresentou manifestação às fls. 478/481, argumentando, em suma, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e que o embargante pretende, via oblíqua, alterar o julgado.
Sustenta que a sucumbência foi recíproca e corretamente distribuída, que o apontamento a protesto foi reconhecido como irregular e que a decisão foi clara quanto ao acolhimento parcial dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois adequados e tempestivos.
A função dos embargos de declaração é suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua utilização para rediscutir a causa, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
No caso concreto, passo a analisar pontualmente cada uma das alegações do embargante.
Inicialmente, quanto à compensação dos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante.
A sentença, ao dispor sobre os honorários advocatícios, determinou que "as despesas processuais e honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para cada parte." Contudo, o §14 do art. 85 do CPC expressamente veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, estabelecendo que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo embargante, de fato reconhece essa impossibilidade de compensação, destacando a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Portanto, há contradição no julgado que merece ser sanada, afastando-se a compensação dos honorários entre as partes.
Noutro giro, verifica-se também que a sentença não dispôs expressamente sobre qual das partes arcará com os emolumentos cartorários referentes ao envio da CDA a protesto.
Aplicando-se o princípio da causalidade, os emolumentos cartorários devem ser suportados pela parte que deu causa ao envio da CDA para protesto.
Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão no agravo de instrumento mencionado nos autos, reconheceu que o crédito era plenamente exigível ao tempo do envio da certidão de dívida ativa a protesto (16/12/2024), mas também reconheceu que o procedimento adotado pelo Município impediu o contribuinte de aderir ao programa de parcelamento, é razoável que os emolumentos sejam suportados pelo embargante, que realizou o protesto durante a vigência do programa REFIS, frustrando a finalidade da própria lei municipal que instituiu o programa de parcelamento.
Por fim, quanto a suposta omissão na parte dispositiva sobre a improcedência do pedido principal, razão também assiste ao embargante.
A sentença, na fundamentação, reconheceu expressamente que "não há que se falar em novação da dívida ou em inexigibilidade total da CDA", bem como que "a CDA 2024100, no valor original de R$ 114.768,24, não é inexigível em sua totalidade, mas teve sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento".
Contudo, no dispositivo, não constou expressamente a rejeição do pedido de declaração de inexigibilidade total da CDA, apenas a declaração de "suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA 2024100, em razão do parcelamento deferido nos termos da LC nº 270/2024, condicionada ao adimplemento das prestações acordadas".
Esta omissão deve ser sanada para que conste expressamente no dispositivo a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade total da CDA, o que repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARARAS para sanar as omissões e contradição apontadas, nos termos elencados acima.
No mais, fica mantida a sentença em todos os seus termos. -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:15
Petição Juntada
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11/04/2025 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:45
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP) Processo 1009114-89.2024.8.26.0038 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Jurandir Carneiro Neto, Jurandir Carneiro Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR CARNEIRO NETO em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a sustação do protesto da CDA 2024100, no valor de R$ 114.768,24; b) DECLARAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA 2024100, em razão do parcelamento deferido nos termos da LC nº 270/2024, condicionada ao adimplemento das prestações acordadas; c) DETERMINAR a manutenção do parcelamento do débito nos termos já deferidos administrativamente, conforme documentação de fls. 407, com o valor reduzido em razão dos benefícios fiscais previstos na LC nº 270/2024.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais e honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para cada parte.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, nos exatos termos do art. 492 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica (61615). -
01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 20:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:05
Especificação de Provas Juntada
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20/03/2025 14:25
Especificação de Provas Juntada
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07/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 16:35
Ato ordinatório
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28/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 17:55
Contestação Juntada
-
28/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:15
Emenda à Inicial Juntada
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20/02/2025 18:07
Réplica Juntada
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18/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:21
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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03/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
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03/02/2025 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:15
Petição Juntada
-
28/01/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 18:29
Contestação Juntada
-
21/01/2025 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 14:00
Mandado de Citação Expedido
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13/01/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/01/2025 12:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/01/2025 00:54
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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