TJSP - 0002369-35.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002369-35.2024.8.26.0451 (processo principal 1007104-65.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Menderson da Silva Braga - Bosques de Piracicaba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Analisando o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 153/154, verifico desde logo que este apresenta incorreção, ao menos no que se refere aos honorários advocatícios.
Com efeito, o exequente calculou os honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação, quando o correto seria 11,5%.
Este percentual decorre da aplicação do percentual inicial de 10% (conforme condenação às fls. 202/207 do processo de conhecimento) acrescido da majoração de 15% sobre esse montante, determinada no acórdão proferido em sede de agravo em recurso especial (fls. 252/259 do processo de conhecimento).
Melhor explicando, a majoração de 15% incide sobre o percentual base de 10%, resultando em 1,5% adicional (15% de 10% = 1,5%), totalizando 11,5% sobre o valor da condenação.
Sendo assim, determino ao exequente que adeque seus cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando o parâmetro ora estabelecido.
Decorrido o prazo, intime-se a executada para manifestação.
Advirto que persistindo divergências entre as partes após a regularização determinada, a controvérsia será dirimida mediante nomeação de perito contábil, cujos honorários deverão ser adiantados pela executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado apresentou impugnação, discutindo os valores dispostos na planilha de cálculo do exequente, alegando excesso de execução Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão Ônus do adiantamento dos honorários periciais Decisão agravada que determinou a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado, mesmo tendo o pedido sido feito pelo exequente Admissibilidade Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC Exegese da Súmula nº 232/STJ Manutenção da decisão agravada Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255416-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO.
Decisão que aplica artigo 95 do Código de Processo Civil para pagamento de perícia contábil determinada de ofício pelo Juízo.
Exequentes que apresentaram cálculos e valores que entendem devidos para execução do julgado.
Impugnação por parte da ré, alegando, entre outros, excesso de execução.
Inaplicabilidade do artigo 95 do diploma processual, o qual é aplicável à fase de conhecimento, mas sim do artigo 82, §2° da mesma Lei, vez que já se conhece a parte sucumbente no processo.
Questão já resolvida, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 671, 672 e 871 (REsp nº 1.274.466/SC).
Honorários periciais que são de responsabilidade apenas da executada-agravada.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091948-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) No mais, ciente do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo exequente (fls. 174/183).
Intime-se. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), VINICIUS FREIXEDA GUERRA (OAB 213074/SP), CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:11
Decisão Determinação
-
28/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo de Camargo Barros (OAB 153805/SP), Vinicius Freixeda Guerra (OAB 213074/SP), César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB 359819/SP) Processo 0002369-35.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Menderson da Silva Braga - Exectdo: Bosques de Piracicaba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Assiste razão à executada pois não houve início do prazo para pagamento espontâneo em razão da ausência do cálculo.
Assim, aguarde-se a apresentação do cálculo atulizado débito.
Após, intime-se a executada, por ato ordinatório, para pagamento em quinze dias úteis. -
03/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:36
Decisão Determinação
-
02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:36
Decisão Determinação
-
19/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:13
Decisão Determinação
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013160-53.2025.8.26.0114
Eurides Teodora de Oliveira
Mituya Kasai
Advogado: Felipe Mora Fujii
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 23:17
Processo nº 0000550-26.2023.8.26.0604
Carla Beck Silva
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Perna...
Advogado: Zenilda Gonzaga da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 15:01
Processo nº 1005315-60.2024.8.26.0451
Ana Claudia Ferreira da Cunha
Cristiane Aparecida de Godoy
Advogado: Licia Duarte Vaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005315-60.2024.8.26.0451
Ana Claudia Ferreira da Cunha
Cristiane Godoy
Advogado: Licia Duarte Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 17:03
Processo nº 1013095-58.2025.8.26.0114
Lorenzo Lazaretti Ayres
Gabriel Ayres
Advogado: Celio Cezar Machiewicz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:39