TJSP - 0001892-92.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001892-92.2025.8.26.0510 (processo principal 1004079-90.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Italo Augusto de Almeida Moreira Dias - - Ricardo Gramasco Ferreira - ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, requerer o que de direito e recolher as despesas para eventual diligência requerida, exceto se beneficiário da justiça gratuita.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Nada Mais. - ADV: RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP), RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:58
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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07/05/2025 08:33
Certidão Juntada
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06/05/2025 18:45
Carta de Intimação Expedida
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28/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 06:55
Não confirmada a citação eletrônica
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05/04/2025 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/04/2025 14:55
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gramasco Ferreira (OAB 291163/SP) Processo 0001892-92.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Gramasco Ferreira, Ricardo Gramasco Ferreira, Ricardo Gramasco Ferreira, Italo Augusto de Almeida Moreira Dias -
Vistos.
Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao exequente na fase de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de quinze dias (úteis, pois o prazo é de direito processual - STJ, REsp 870.947/Rj, j. 25/06/2019), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523 e §1º CPC).
Tal intimação se dará, conforme o artigo 513 §§ CPC por carta AR, quando não tiver advogado constituído, observando-se que, caso tenha se mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será considerado intimado: intime-se o executado no endereço onde restou citado (fls. 117 dos autos principais).
Intime-se-o também de que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento, passará a correr o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 caput CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o executado nos termos do artigo 841 CPC; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do executado via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do executado declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora sisbajud reste positiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o executado não alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a serventia sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se certidão : a) mediante requerimento escrito, para os fins previstos no artigo 517 caput CPC (protesto de decisão transitada em julgado), ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz (artigo 104-A § 2º das NSCGJ/TJSP) ; b) mediante simples requerimento verbal em cartório, para os fins previstos no artigo 799 inciso IX (averbação em registros públicos) e no artigo 782 § 3º (inscrição em cadastro de inadimplentes).
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Intime-se. -
31/03/2025 12:24
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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