TJSP - 1003029-04.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:26
Contestação Juntada
-
19/05/2025 18:05
Contestação Juntada
-
16/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 13:57
Contestação Juntada
-
08/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 04:46
Certidão Juntada
-
25/04/2025 04:46
Certidão Juntada
-
25/04/2025 04:46
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP) Processo 1003029-04.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Dias Gomes, Rejane Alves Escobar Gomes -
Vistos.
Fls.35/38: Recebo a emenda à inicial, observando-se a serventia a qualificação correta do réu Waldir Ferreira da Silva.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Quer o demandante liminarmente que a parte ré realize o pagamento imediato da indenização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da apresentação do ATPV-e, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.17/38 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia, salvo convicção do magistrado.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Int. -
24/04/2025 12:02
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 12:02
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 12:01
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
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23/04/2025 21:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 20:03
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:27
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP) Processo 1003029-04.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Dias Gomes, Rejane Alves Escobar Gomes -
Vistos.
Preliminarmente, informe o autor o endereço do requerido WALDIR FERREIRA DA SILVA e junte comprovante de endereço atualizado.
Prazo de 10 dias sob as penas da Lei.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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