TJSP - 1020569-73.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1020569-73.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Carlos Cimeni - 1) Os documentos juntados não atendem integralmente ao comando de fls. 101/103.Isso porque, A forma utilizada para assinatura da procuração e declaração (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema adequado e não consta da cadeia da ICP-Brasil como "Autoridade Certificadora" (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Acresça-se que, ainda que revisto, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP) exposto no processo digital nº 2021/00100891 é expresso para "validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas" (destaquei).
Nesse contexto, em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação da sistemática prevista nos Enunciados 4 e 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA").
Destarte, em 15 (quinze) dias deverá ser providenciada sua regularização, com a juntada de procuração válida, sob as penas estabelecidas no art. 76 do CPC. 2) Em acréscimo, foi determinado à parte apresentasse "extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três" meses anteriores, e, no entanto, juntou extrato bancário de 1 (uma) única conta mantidas na instituição financeira Bradesco S.A., nada tendo sido esclarecido acerca da não apresentação dos demais documentos.
Ocorre que, o documento de fl. 123, obtido através do sistema SNIPER, comprova que o autor mantém outras 7 (sete!) contas ativas, distribuídas entre diversas instituições financeiras, a sugerir intenção velada de sonegar informações desfavoráveis à concessão da benesse. 3) Logo, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao comando de fls. 101/103, itens 1, 2, 3 e 4, devendo ainda, esclarecer as razões da de informações, nos termos do item 2, supra. -
03/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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02/04/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/04/2025 16:56
Documento Juntado
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24/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:46
Petição Juntada
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18/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:57
Remetido ao DJE
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16/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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