TJSP - 0003228-14.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP), Aldo José Caresia - réu-revel , Lázaro Antonio Caresia - réu-revel Processo 0003228-14.2023.8.26.0604 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condomínio Villa Matão Star - Reqdo: Aldo José Caresia, Lázaro Antonio Caresia -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, pretendendo a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.
Alega o autor, em suma, que a empresa é executada nos autos principais, e que desde 2020 tem buscado bens para quitação da dívida, mas sem sucesso, havendo indícios de que os sócios têm utilizado a sociedade para se furtar do cumprimento de suas obrigações.
Citados, os réus não apresentaram defesa (fls. 42/43). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
A despeito da revelia dos réus, que leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não entendo que se façam presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Na forma do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, ou desfio de finalidade no uso da personalidade jurídica.
Trata-se de medida já excepcional antes da edição da Lei das Liberdades Econômicas (L. 13.874/19), e que se tornou ainda mais restrita a partir da vigência desta.
Seguindo essa lógica, tem o Eg.
TJSP entendido que indícios de encerramento irregular da empresa, como a anotação de inaptidão, não caracterizam as hipóteses descritas pelo legislador.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento.
Art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada, tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Devedora que consta como "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Circunstância que, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186216-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Entendimento ainda mais restritivo foi adotado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, ao entender que o encerramento irregular por si não cumpre requisito do Código Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
E esta posição é a seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encerramento irregular e ausência de bens não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.372/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Portanto, em consonância com a jurisprudência e doutrina majoritárias, entendo que os fatos narrados na inicial (indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, e ausência de bens penhoráveis) não são suficientes à desconsideração - que exige cabal demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não caracterizados per si por estes atos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prossiga-se nos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. -
02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 23:01
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/02/2025 14:54
Conclusos para Sentença
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22/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 14:27
Petição Juntada
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13/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
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11/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:35
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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06/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
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05/06/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/06/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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08/05/2024 07:11
AR Positivo Juntado
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08/05/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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29/04/2024 17:22
Certidão Juntada
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29/04/2024 17:22
Certidão Juntada
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29/04/2024 17:22
Certidão Juntada
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29/04/2024 17:22
Certidão Juntada
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16/04/2024 16:34
Carta Expedida
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16/04/2024 16:33
Carta Expedida
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16/04/2024 16:33
Carta Expedida
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16/04/2024 16:33
Carta Expedida
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09/04/2024 12:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/02/2024 12:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/01/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:35
Remetido ao DJE
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26/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/01/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/12/2023 07:49
Certidão Juntada
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14/12/2023 07:48
Certidão Juntada
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13/12/2023 17:01
Carta Expedida
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13/12/2023 17:01
Carta Expedida
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24/11/2023 16:46
Petição Juntada
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17/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
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14/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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