TJSP - 1004658-14.2014.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:28
Ato ordinatório
-
19/05/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Amin Teixeira Pinto (OAB 152868/SP), Osmar Lopes Junior (OAB 94396/SP) Processo 1004658-14.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CARLOS EDUARDO CANTÚSIO ABRAHÃO - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual aduz a parte autora que reside em apartamento próximo ao estabelecimento comercial da primeira ré e que os ruídos emitidos, contínuos e de grande intensidade, lhe causam incômodo, e que o Município requerido, mesmo instado através de suas secretarias, não apresentou qualquer solução para finalizar a poluição sonora.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais nos valores sugeridos, retificados posteriormente em emenda à inicial que foi regularmente recebida.
Juntou documentos.
O Município requerido contestou o feito alegando ilegitimidade de parte passiva, sustentando em sua defesa que não há nexo de causalidade que possa gerar sua responsabilidade e que não houve omissão de sua parte vez que realizou fiscalização local com intimação do corréu para encerramento da poluição sonora.
Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a extinção ou improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
A serventia certificou a ausência de contestação por parte do corréu.
O feito foi sobrestado para aguardar a produção da prova pericial em processo conexo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelo Município não merece acatamento, vez que lhe compete o poder de polícia e de fiscalização dos estabelecimentos comerciais que se situam em sua base territorial, de modo que não vinga a tese de que os ruídos eram simplesmente provocados por terceiro.
O mais que fora alegado se confunde com o mérito e com ele será enfrentado.
O pedido inicial é improcedente.
Verifica-se pelo sistema SAJ que o processo conexo 0012757-58.2012.8.26.0114, no qual se deu a realização da prova pericial, foi julgado extinto pela perda de seu objeto, posto se tratar de obrigação de fazer, considerando o encerramento das atividades do estabelecimento comercial em questão.
O primeiro laudo produzido foi encartado ao feito pela parte autora às fls. 759/825, juntamente com a notícia de que fora determinada a produção de nova perícia naqueles autos.
Contudo, tal prova não chegou a ser realizada, visto que, como já dito, o feito foi extinto.
Nesta senda, não há como realizar nova perícia, nem mesmo nestes autos, ressalvando-se que a perícia já realizada no feito conexo não encontrou ruído acima dos níveis legais, embora os testes tenham sido realizados somente no período da manhã.
Uma vez que houve alteração do estado de fato ocasionada pelo fechamento da loja que supostamente produzia a poluição sonora, de rigor reconhecer que não há provas suficientes nestes autos que possam levar à procedência dos pedidos iniciais.
De igual forma, não houve demonstração inequívoca nos autos de qualquer conduta omissiva por parte do Município requerido.
Era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu a contento na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa ao DD.
Patrono de cada parte passiva, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.. -
26/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:47
Julgada improcedente a ação
-
12/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:17
Autos no Prazo
-
04/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:52
Ato ordinatório
-
05/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 19:44
Autos no Prazo
-
25/05/2023 02:37
Suspensão do Prazo
-
08/05/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 02:50
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 00:30
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 22:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 01:49
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 04:14
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 22:40
Suspensão do Prazo
-
06/08/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 12:00
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 22:16
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 23:48
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 00:33
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 00:49
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 02:55
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 00:04
Suspensão do Prazo
-
20/04/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2017 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2017 15:18
Decisão
-
22/03/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2016 01:22
Suspensão do Prazo
-
17/12/2015 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2015 10:26
Ato ordinatório
-
14/11/2015 21:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/11/2015 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2015 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 15:17
Ato ordinatório
-
22/10/2015 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2015 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2015 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2015 12:53
Juntada de Mandado
-
17/03/2015 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2015 12:50
Juntada de Mandado
-
17/03/2015 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2014 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2014 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2014 17:32
Ato ordinatório
-
02/10/2014 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2014 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2014 23:48
Suspensão do Prazo
-
27/06/2014 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2014 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2014 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2014 14:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2014 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2014 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2014 14:41
Proferido Despacho
-
14/02/2014 16:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2014 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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