TJSP - 1006334-15.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:05
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 08:09
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 15:55
Petição Juntada
-
05/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
17/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:35
Especificação de Provas Juntada
-
13/06/2024 16:35
Especificação de Provas Juntada
-
04/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:45
Réplica Juntada
-
07/04/2024 07:45
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 16:55
Contestação Juntada
-
10/02/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 03:00
Certidão Juntada
-
30/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 15:56
Carta Expedida
-
26/01/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:35
Petição Juntada
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06/09/2023 05:39
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:27
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 14:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 14:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/08/2023 14:14
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/08/2023 12:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Vinicius Leao de Carvalho (OAB 212690/SP) Processo 1006334-15.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adair Resmini Transporte - Epp -
Vistos.
O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.".
No caso em tela, verifica-se que a empresa ré está estabelecida na cidade de Araçatuba/SP.
Ademais, os fatos alegados pelo requerente na petição de fls. 53, de que as tratativas do negócio também foram realizadas pela cidade de Jales/SP, não foram comprovados nos autos.
Não bastasse, tal fato também não possui o condão para estabelecer a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Desta feita, vê-se que a competência atribuída a este Juízo não se insere nos parâmetros estabelecidos pela legislação, na medida em que a requerida está alocada no município de Araçatuba/SP.
Verifica-se, ainda, que no contrato entabulado entre as partes não foi estabelecido o foro de eleição.
Com efeito, ainda que a competência racione loci ostente natureza relativa, essa lógica se restringe às alternativas de foro legalmente previstas, e não a qualquer Juízo.
Desse modo, infere-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em vista do quanto acima exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento desta ação, o que faço com fundamento no artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Araçatuba/SP, nos moldes do artigo 46 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 13:49
Declarada incompetência
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:55
Petição Juntada
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30/06/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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