TJSP - 1008057-65.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008057-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raimundo Henrique Nogueira - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido para o fim de: DECLARAR ainexigibilidadedo débito mencionado na inicial e (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor atualizado da condenação. - ADV: MAYSA DORNELLAS SANTOS SILVA (OAB 453383/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maysa Dornellas Santos Silva (OAB 453383/SP) Processo 1008057-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Henrique Nogueira -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intimem-se. -
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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