TJSP - 1001956-46.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Borges Santana Rossini (OAB 442279/SP) Processo 1001956-46.2025.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Hugo Aparecido Stabile, Antonio Carlos Stábile, Charles Stábile, Márcia Stábile Tenorio dos Santos, Luciano Stabile, Geraldo José Stabile -
Vistos.
Procedam os autores a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para: Atribuir valor ao bem objeto do alvará, comprovar o valor de avaliação do mesmo para o ano de falecimento (Fipe) e retificar o valor da causa em observância ao valor do bem.
Providenciem ainda a juntada de (i) informações sobre a existência de testamento deixado pelo "de cujus" junto ao Colégio Notarial do Brasil, (ii) certidão negativa de débitos e (iii) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Houve pedido de gratuidade processual.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A fim de apreciar o pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho, e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Int. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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