TJSP - 1001909-72.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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15/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:18
Conclusos para Sentença
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14/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Juntados
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08/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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08/04/2025 09:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/04/2025 15:11
Conclusos para Sentença
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07/04/2025 14:23
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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07/04/2025 14:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/04/2025 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 16:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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04/04/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto de Oliveira Franco (OAB 320418/SP), Alline Franco Gantzel Barreta (OAB 362700/SP) Processo 1001909-72.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Proprietario de Lotes do Loteamento Jardim Terras de Santa Elisa -
Vistos.
Verifico que o caso é de incompetência absoluta deste Juízo.
Isso porque, de acordo com o que dispõe o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09, a competência para julgar causas cíveis, até o valor de sessenta salários mínimos, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vejamos: Nos termos do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Além disso, cabível ressaltar que, por se tratar de incompetência de natureza absoluta, o seu reconhecimento pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO após as devidas baixas, que se encaminhe o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, desta Comarca.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:29
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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