TJSP - 1524980-21.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Recebido o recurso
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06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/05/2025 05:29
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP), Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696/SP) Processo 1524980-21.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Tomas Moraes Abreu Bonomi -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Tomas Moraes Abreu Bonomi, alegando o prévio pagamento do tributo executado sob a égide do SQL ascendente (fls. 04/33).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 163/177). É a síntese.
Decido.
Com razão o excipiente.
Como cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.", aplicável ao caso concreto, em que o excipiente pretende o reconhecimento da quitação.
A Prefeitura Municipal de São Paulo ajuizou execução fiscal objetivando o recebimento do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 incidente sobre o imóvel de SQL nº 083.053.0372-1.
Ocorre que o IPTU cobrado nestes autos tinha sido lançado anteriormente sobre o imóvel de SQL nº 083.053.0098-6, além dos SQLs nºs 083.053.0099-4 e 083.053.0158-3, que somados, gerados o SQL atual.
O valor executado, portanto, foi integralmente pago pelo então contribuinte, conforme comprovantes de fls. 44/138.
Assim, realizado o pagamento do IPTU incidente sobre o sobre o SQL ascendente, não há interesse de agir da municipalidade ao ajuizar execução fiscal de tributo reconhecidamente pago e quitado, com a extinção da obrigação tributária.
A pretensão de cobrança do IPTU no caso dos autos não se coaduna nem mesmo com as previsões legais relativas à revisão do lançamento, constantes dos artigos 145, III, conjugado com artigo 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, porquanto ausente quaisquer dos requisitos para tal.
Portanto, apesar do conhecimento do desdobro do imóvel em unidade autônoma a exequente lançou, cobrou e recebeu o pagamento do IPTU dos exercícios de 201 e 2022 sobre o imóvel individualizado (SQL ascendente), exigindo o mesmo tributo de forma retroativa sobre a unidade integrada (SQL descendente), configurando cobrança dúplice e, portanto, indevida.
No mesmo sentido já decidiu o E.
Tribunal Bandeirante: "Apelação Cível Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2018 Município de São Paulo Exceção de pré-executividade acolhida com extinção da execução fiscal em razão de lançamentos anteriores e pagamentos do imposto incidente sobre o imóvel em sua totalidade IPTU relativo aos mesmos exercícios, lançados sobre unidade autônoma, resultante de desdobro do imóvel originário, sobre o qual já houveram lançamentos e pagamentos do tributo Impossibilidade Ciência do município do desdobro do imóvel e criação de unidade autônoma Lançamentos dúplices - Insubsistência dos lançamentos sobre a unidade autônoma, ante o reconhecimento de anterior quitação Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1503287-20.2020.8.26.0090; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 01/07/2022). "APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 Município de São Paulo Exceção de pré-executividade acolhida com extinção da execução fiscal em razão de anterior lançamento e pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel em sua totalidade IPTU relativo aos mesmos exercícios lançados sobre unidades autônomas Impossibilidade Unidade resultante de desdobro do imóvel originário sobre o qual incidiu o lançamento e o pagamento do IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 Ciência do município do desdobro do imóvel e criação das unidades autônomas Lançamentos dúplices - Insubsistência dos lançamentos sobre a unidade autônoma ante o reconhecimento de anterior quitação Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1566870-13.2019.8.26.0090; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
Portanto, ilegal o novo lançamento realizado pelo fisco, em desacordo com a sistemática legal e com desconsideração do pagamento efetuado.
Ainda que não fosse assim, que o fisco pudesse ignorar o lançamento notificado e pago, é bom observar que o pagamento anterior ainda deveria ser imputado na forma do artigo 163 do Código Tributário Nacional, ou ao menos consultado o sujeito passivo adimplente, bem como deve ser pontuado que não há notícia de que o pagante pediu restituição do tributo, na forma do artigo 165 do Código Tributário Nacional, para tornar-se inadimplente via restituição (reversão do pagamento pretérito).
Atente-se, ainda, para o fato da lei municipal não poder violar estas regras de lançamento, conforme determinado no disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal. "Art. 146.
Cabe à lei complementar:(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Não bastasse isto, a própria lei local fala em abatimento dos valores pagos no caso de alteração do lançamento: § 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (art.1º, § 4º, Lei Municipal nº 15.406/11).
Evidente que o termo abatimento citado na lei se refere ao caso de elevação do valor já pago e indébito se dá no caso de haver excesso por força de redução do valor originalmente lançado, quando será devolvido apenas o excesso (o indébito).
Por fim, o cadastro municipal não constitui elemento do fato gerador.
O fato gerador se traduz na posse ou propriedade do imóvel, assentado em determinado pedaço do solo (cadastrado ou não); portanto, meras alterações cadastrais ou de SQLs não autorizam, por si, desconsideração de anterior lançamento e pagamento. É irremediável o vício na constituição do crédito.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, c.c. 803, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, libere-se a penhora.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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10/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/02/2025 05:32
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:22
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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