TJSP - 1010520-42.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:51
Expedição de documento
-
02/10/2024 15:58
Transitado em Julgado
-
29/08/2024 01:58
Publicação
-
28/08/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 18:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/06/2024 09:55
Petição Juntada
-
04/06/2024 11:13
Conclusos
-
08/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
22/04/2024 23:03
Publicação
-
22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:44
Conclusos
-
28/03/2024 18:56
Petição Juntada
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20/03/2024 14:47
Petição Juntada
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05/03/2024 10:16
Conclusos
-
31/01/2024 16:47
Expedição de documento
-
19/01/2024 15:59
Petição Juntada
-
28/11/2023 10:33
Documento Juntado
-
28/11/2023 10:32
Documento Juntado
-
23/11/2023 07:29
Publicação
-
22/11/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:35
Conclusos
-
27/09/2023 21:15
Petição Juntada
-
27/09/2023 20:09
Petição Juntada
-
22/09/2023 12:57
Documento Juntado
-
22/09/2023 12:56
Documento Juntado
-
05/09/2023 07:01
Documento Juntado
-
22/08/2023 09:58
Expedição de documento
-
22/08/2023 03:08
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB 361702/SP) Processo 1010520-42.2023.8.26.0019 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Cicera Isabel Pellegatti -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Não foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido visa proteger seu direito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Vale destacar que a consolidação se deu há mais de cinco anos (fls. 23, av. 18/644) por meio de processo que tramitou no Cartório de Registro de Imóveis de Americana, órgão revestido de fé pública, presumindo-se, portanto, a regularidade do ato.
Também deve ser demonstrado que a tutela pretendida não acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para retificação da classe processual, que deverá ser a de Procedimento Comum.
Após, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 10:55
Classe Retificada
-
21/08/2023 10:21
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:02
Conclusos
-
16/08/2023 14:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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