TJSP - 0001898-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:35
Apelação/Razões Juntada
-
01/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 21:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/04/2025 15:07
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:36
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Flavio Jose Serafim Abrantes (OAB 133285/SP), André Villac Polinesio (OAB 203607/SP), Mario Fernando Valente Colombo (OAB 89949/RJ) Processo 0001898-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Krahelski Gomes - Reqda: B2W - Companhia Global do Varejo, CLICK RODO ENTREGAS LTDA -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intimem-se. -
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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24/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 18:37
Emenda à Inicial Juntada
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12/03/2025 09:43
Remetido ao DJE
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 01:05
Petição Juntada
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11/03/2025 00:55
Petição Juntada
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11/03/2025 00:45
Petição Juntada
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11/03/2025 00:35
Petição Juntada
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14/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
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12/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:21
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/02/2025 16:13
Petição Inicial Digitalizada
-
11/02/2025 16:10
Petição Inicial Digitalizada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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