TJSP - 1042121-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042121-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Vanessa Araujo Moreira - - Fly Lub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda - Prime Securitizadora S.a. - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por FLY LUB LUBRIFICANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA e VANESSA MOREIRA ARAÚJO em face de PRIME SECURITIZADORA S.A.
Alegam as Autoras que firmaram, em 17/03/2023, contrato particular de promessa de cessão de crédito e transferência de direitos de crédito, responsabilidades e outras avenças, no valor de R$ 2.000.000,00.
Sustentam que a Ré não repassou a integralidade do valor pactuado, retendo R$ 480.000,00 sem previsão contratual, e que, em novembro de 2023, firmaram contrato de alienação fiduciária como garantia do ajuste, o qual seria nulo por simulação e impossibilidade jurídica, ou, subsidiariamente, passível de rescisão com compensação de valores.
A Ré apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos, a legitimidade da compensação e a autonomia dos instrumentos.
As Autoras apresentaram réplica, reiterando seus argumentos e impugnando a tese defensiva.
Em manifestação sobre provas, as Autoras afirmaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A Ré também manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado.
Não há questões processuais pendentes de apreciação que obstruam o prosseguimento. É o relatório, Decido.
A controvérsia reside em verificar se a PRIME SECURITIZADORA S.A. descumpriu a obrigação principal de liberar às Autoras a integralidade do valor convencionado, especificamente o montante de R$ 480.000,00.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação obrigacional e da superveniência de contrato de alienação fiduciária como garantia.
Cabia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Autoras (art. 373, II, CPC).
A tese defensiva de que o preço seria limitado a R$ 1.520.000,00, com eventual parcela condicionada, não encontra respaldo nos instrumentos contratuais.
A réplica destacou corretamente que não há cláusula expressa que permita a retenção ou condicionalidade do valor, prevalecendo a leitura objetiva do ajuste, em consonância com os princípios da boa-fé contratual (arts. 421 e 422, CC).
Dessa forma, é devida a complementação de R$ 480.000,00.
No tocante aos lucros cessantes, as Autoras não apresentaram prova concreta da perda de ganho líquido certo.
Não foram juntadas planilhas, contratos subjacentes ou fluxo financeiro que permitissem quantificação segura.
Assim, improcede o pedido (art. 402, CC).
Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, especialmente em relação negocial de natureza empresarial.
Ausente prova de abalo concreto, o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, quanto ao pedido de anulação do contrato de alienação fiduciária, não se verificam vícios de consentimento ou ilicitude da causa.
A avença permanece válida como garantia das operações, não havendo causa para sua nulidade.
Ressalte-se que não houve audiência de instrução, pois as partes expressamente a dispensaram, requerendo o julgamento antecipado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: Condenar a Ré PRIME SECURITIZADORA S.A. a pagar às Autoras a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da citação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC); Rejeitar os pedidos de lucros cessantes, danos morais e de anulação do contrato de alienação fiduciária.
Em razão da sucumbência majoritária da Ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:25
Especificação de Provas Juntada
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14/05/2025 15:27
Especificação de Provas Juntada
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08/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
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06/05/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 17:12
Réplica Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Marques Vitzel (OAB 279608/SP), Vinícius Valério Scarmen (OAB 394600/SP) Processo 1042121-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Araujo Moreira, Fly Lub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda - Reqdo: Prime Securitizadora S.a. - Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:16
Petição Juntada
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07/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
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07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
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06/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 16:22
Contestação Juntada
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06/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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31/01/2025 06:25
Certidão Juntada
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30/01/2025 14:47
Carta Expedida
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30/01/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 11:05
Petição Juntada
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23/01/2025 09:27
Decurso de Prazo
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13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
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28/11/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 17:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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18/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
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18/11/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 16:09
Petição Juntada
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23/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2024 12:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/09/2024 12:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2024 17:18
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2024 15:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:56
Remetido ao DJE
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17/09/2024 18:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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