TJSP - 1061615-44.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 08:45
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes (OAB 240570/SP) Processo 1061615-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Power Diamond Sistemas de Energia Ltda -
Vistos.
Recebo as petições e documentos de fls. 96/97 e 88/90 como emenda à inicial.
Anote-se.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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