TJSP - 1000332-30.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:43
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:36
Petição Juntada
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28/04/2025 15:36
Petição Juntada
-
28/04/2025 15:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1000332-30.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Candido de Jesus -
VISTOS.
Fls. 39/41: DESACOLHO os Embargos de Declaração, eis que, analisando o recurso trazido, em contraposição ao teor da decisão lançada às fls. 34/36, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar.
A despeito do direito do autor ao processamento conjunto da ação revisional cumulada com ação de consignação em pagamento, sendo possível a realização do depósito dos valores que reputa corretos, tal medida, por si só, não autoriza o deferimento de tutela de urgência pleiteada, pois não há evidência de cobrança abusiva que justifique identificar, neste juízo de cognição sumária, a indispensável demonstração da probabilidade do direito do autor.
Não se mostra suficiente o depósito de prestações em valores inferiores aos indicados no contrato, apurados de acordo com o que a parte interessada entende devidos.
Assim, mantenho a decisão tal como lançada.
No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para comprovação da hipossuficiência alegada.
Intime-se.
Embu-Guacu, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:29
Pedido de Prazo Juntada
-
12/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Juntados
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05/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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