TJSP - 1000489-88.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Yuri Camargo Bráz (OAB 520692/SP) Processo 1000489-88.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Yuri Camargo Bráz, Yuri Camargo Bráz - Reqdo: Strapet Embalagens Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizada por Yuri Camargo Bráz em face de Strapet Embalagens Ltda.
Em sua manifestação, a Administradora Judicial opinou pela extinção do incidente, sob o argumento de que a análise da validade e eficácia da cessão de crédito de ser realizada nos autos principais da Recuperação Judicial, em consonância com os princípios da celeridade processual e da par conditio creditorum.
O Requerente, devidamente intimado, manifestou sua concordância com o parecer da Perita. É o relatório.
Decido.
A Administradora Judicial apontou a necessidade de análise da cessão de crédito nos autos principais da Recuperação Judicial, visando garantir a celeridade processual e a isonomia entre os credores, em estrita observância aos princípios que regem a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).
A concordância do Requerente com o parecer da AJ reforça a pertinência da extinção do presente incidente.
A manutenção de um incidente apartado para análise da cessão de crédito implicaria a duplicação de atos processuais, o que, além de onerar desnecessariamente o processo, poderia comprometer a celeridade e a eficiência da Recuperação Judicial.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Determino que o Requerente promova a devida comunicação da cessão de crédito, apresentando toda a documentação comprobatória pertinente, nos autos principais da Recuperação Judicial, para que a Administradora Judicial possa realizar a análise da validade e eficácia da cessão e, em caso de procedência, incluir o crédito no quadro geral de credores, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.101/05.
P.I. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:25
Pedido de Extinção Juntada
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26/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
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26/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:59
Decurso de Prazo
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03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:41
Remetido ao DJE
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03/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:30
Decurso de Prazo
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11/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:48
Remetido ao DJE
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08/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Petição Juntada
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25/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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23/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2024 14:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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