TJSP - 1000718-62.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:13
Petição Juntada
-
29/04/2025 06:18
AR Positivo Juntado
-
15/04/2025 08:43
Certidão Juntada
-
14/04/2025 16:41
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassia de Carvalho Fernandes (OAB 316679/SP) Processo 1000718-62.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Sanches Vitorio -
Vistos. 1 Quanto à tutela provisória de urgência, sabidamente, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
No caso, tendo o autor alegado que não contratou com a empresa requerida, tem-se que caberá a esta, por ocasião da instrução, fazer prova de que negócio que justifique o desconto existe, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo; Portanto, defere-se a liminar requerida, a fim de se determinar à ré que não proceda a novo desconto da fonte de renda do autor, até o deslinde final da controvérsia.
Servirá a presente de ofício, que deverá ser protocolado pelo autor ou seu patrono junto à ré, pessoalmente, do que fará prova nos autos.
De igual modo, para melhor viabilizar a eficácia da presente medida, cópia da presente deverá ser encaminhada pelo autor ou seu patrono ao INSS, o qual deverá cumprir o comando supra não proceder a desconto nos proventos/rendimentos do autor em favor d -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002341-23.2024.8.26.0654
Caixa Economica Federal
Goncalves e Filhos Comercio de Materiais...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 22:01
Processo nº 1000077-09.2021.8.26.0405
Banco Bradesco Financiamento S/A
Carlos Eduardo Fernandes
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2021 13:31
Processo nº 1000190-56.2024.8.26.0146
Islam Regis Canato
Mauricio Santos
Advogado: Joao Vitor Basque Corte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 17:45
Processo nº 1000190-56.2024.8.26.0146
Islam Regis Canato
Mauricio Santos
Advogado: Joao Vitor Basque Corte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 09:50
Processo nº 1002130-21.2025.8.26.0405
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Carlos Augusto Bezerra Oliveira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:32