TJSP - 1000917-83.2022.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:44
Autos no Prazo
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03/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1000917-83.2022.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Indústria Cerâmica Fragnani Ltda - Vistos, Fl. 164: Indefiro.
Pesquisa Renajud já realizada.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo remanescente da prescrição, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
02/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:31
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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17/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:17
Petição Juntada
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11/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
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08/11/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 17:03
Documento Juntado
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08/11/2024 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
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26/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:27
Petição Juntada
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08/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:17
Petição Juntada
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26/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
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25/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:06
Pedido de Penhora Juntado
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11/11/2023 09:01
AR Positivo Juntado
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24/10/2023 11:16
Carta Expedida
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25/08/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2023 11:26
Petição Juntada
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09/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
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08/05/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2023 21:01
AR Positivo Juntado
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17/11/2022 12:53
Carta Expedida
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17/10/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 13:31
Remetido ao DJE
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14/10/2022 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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