TJSP - 1008008-24.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) Processo 1008008-24.2025.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Contduarte Assessoria e Contabilidade Ltda -
Vistos.
CITE(M)-SE o(a/s) requerido(a/s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito, conforme planilha retro (cujo valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento), bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Fica(m) o(a/s) réu(rés) advertido(a/s) de que, efetuando o pagamento no prazo assinalado, ficar(ão) isento(a/s) do pagamento de custas processuais.
Caso contrário, não realizado o pagamento e não opostos os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
26/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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