TJSP - 1006436-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006436-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giuliana de Prá Cornejo Isoppo - Rge Sul Distribuidora de Energia S/A -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Sousa dos Santos (OAB 486516/SP) Processo 1006436-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuliana de Prá Cornejo Isoppo -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento).
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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