TJSP - 1000117-25.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000117-25.2025.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Silas Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
O BANCO SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, PREVISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NO VALOR DE R$ 209,00, É LEGÍTIMA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIRRECONHECE-SE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 958) ADMITE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESTOU COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MEIO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO JUNTADO AOS AUTOS, INEXISTINDO INDÍCIOS DE ABUSO NO VALOR COBRADO.
NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE, INEXISTE FUNDAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.” ____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º; CPC/2015, ARTS. 1.012, CAPUT, E 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP Nº 1578553/SP (TEMA 958), REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 28.11.2018, DJE 06.12.2018; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1127558-89.2024.8.26.0100; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000614-33.2024.8.26.0394.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Bruna Cristina Gregio (OAB: 492917/SP) - 3º andar -
17/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 10:41
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1000117-25.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silas Lima dos Santos - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. -
28/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 18:42
Apelação/Razões Juntada
-
23/04/2025 18:32
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1000117-25.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silas Lima dos Santos - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de cláusulas contratuais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a instituição financeira requerida promova a restituição a quantia referente à tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 209,00 (duzento e nove reais) Todos os valores devem ser devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação, abatendo-os das prestações vencidas ou, na ausência de inadimplemento, abatendo-os das prestações futuras do financiamento contratado.
Caso impossibilitada a compensação dos valores por encontrar-se quitado o contrato, deverá a instituição ré proceder a devolução da condenação diretamente ao autor.
Ante a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.
P.I.C. -
31/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 09:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 08:16
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 19:11
Petição Juntada
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05/03/2025 17:33
Especificação de Provas Juntada
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25/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
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21/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:21
Réplica Juntada
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12/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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11/02/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/02/2025 15:14
Contestação Juntada
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24/01/2025 11:04
Petição Juntada
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21/01/2025 04:03
AR Positivo Juntado
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14/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 08:16
Certidão Juntada
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13/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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10/01/2025 18:02
Carta Expedida
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10/01/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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10/01/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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