TJSP - 1501377-77.2023.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 09:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 20:38
Documento Juntado
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10/04/2025 20:38
Documento Juntado
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10/04/2025 20:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Medeiros do Nascimento (OAB 366503/SP) Processo 1501377-77.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - Exectdo: Janete Nunes da Silva -
Vistos.
Concedo a executada, assistida nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) dispõe expressamente sobre a validade da citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, estabelecendo que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Posto isso, com fundamento no artigo 248, § 4º, do CPC/2015, reconheço a validade da citação realizada na pessoa do porteiro do condomínio, no endereço da Executada.
Em relação aos valores bloqueados/penhorados mesmo que considerados em sua totalidade, estão abaixo de 40 salários-mínimos.
Com efeito, deve se interpretar extensivamente a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil a fim de estabelecer que são impenhoráveis valores até o limite de 40 salários-mínimos, não só relativos a recursos depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, aplicação financeira ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Sobre o tema, confira-se o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTACORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2560876 / SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, E.
Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
E no mesmo sentido o julgado do E.
Tribunal de justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de valor constrito em conta poupança - Admissibilidade - Bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em conta poupança - Impenhorabilidade - Interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do CPC, no qual o STJ desautorizou a constrição de até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má- fé ou fraude - Hipóteses excepcionais não evidenciadas - Movimentação atípica da conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade - Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora, autorizada a liberação do valor bloqueado em favor do agravante por impenhorável - Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2175338-17.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Mendes Pereira - E. 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 05/08/2024).
Assim, com fulcro nos entendimentos delineados defiro o desbloqueio da totalidade dos valores penhorados eletronicamente nas contas da executada.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.
Quanto ao pedido de parcelamento este deverá ser feito via administrativa, desde que preenchidos os requisitos da norma de regência do Fisco Municipal, tendo em vista que não há lei específica que preveja parcelamento na forma pretendida pela executada, na esfera judicial.
Intime-se. -
03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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02/04/2025 15:17
Expedição de documento
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02/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:48
Contestação Juntada
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11/03/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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25/02/2025 05:13
Certidão Juntada
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24/02/2025 10:05
Carta de Intimação Expedida
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18/02/2025 16:47
Documento Juntado
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18/02/2025 16:47
Documento Juntado
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18/02/2025 16:47
Documento Juntado
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17/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 19:05
Expedição de documento
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20/09/2024 02:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2024 17:01
Pedido de Penhora Juntado
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09/09/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2024 10:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:07
AR Positivo Juntado
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17/01/2024 03:39
Certidão Juntada
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16/01/2024 09:11
Carta de Citação Expedida
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19/09/2023 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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