TJSP - 1500693-18.2022.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500693-18.2022.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Caron Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial/eletrônico a quem de direito.
Se o caso, para depósito(s) efetuado(s) antes de 01/03/2017, e diante da impossibilidade de expedição do MLJ, em razão do trabalho remoto adotado em todo o Estado, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento integral do valor depositado na conta judicial, nos termos do Comunicado CG nº 257/2020.
Sendo assim, fica o(a) Executado(a) intimado(a) a informar o Banco, os números de agência e de conta, bem como o tipo da conta, confirmando o titular da conta, nome e CNPJ do beneficiário.
Para os casos em que as Fazendas Públicas do Estado e do Município forem as beneficiárias, o Mandado de Levantamento e/ou o Alvará deverá(ão) ser emitido(s) nos termos do Comunicado CG nº 513/2022.
Com as informações acima, fica desde já determinado que a z.
Serventia expeça o referido alvará, código 505866, encaminhando-o por e-mail para cumprimento, [email protected], seguindo as medidas preconizadas no referido comunicado, aguardando-se no prazo, a resposta da instituição financeira.
Com a resposta, cumpra-se a parte final desta, arquivando-se em definitivo. 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão da remissão é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ FELIPE MACHADO (OAB 314557/SP), GIULIANA APARECIDA SARTORI MACHADO (OAB 182912/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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05/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Aparecida Sartori Machado (OAB 182912/SP), André Felipe Machado (OAB 314557/SP) Processo 1500693-18.2022.8.26.0428 - Execução Fiscal - Exectdo: Caron Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL proposta, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Consoante fundamentado acima, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. -
03/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 16:28
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2024 21:35
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
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15/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/01/2024 03:05
Petição Juntada
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25/10/2023 10:13
Remetido ao DJE para Republicação
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23/10/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2023 08:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/08/2022 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2022 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2022 10:27
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/07/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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21/07/2022 10:00
Carta de Citação Expedida
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20/07/2022 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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