TJSP - 1003162-54.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003162-54.2023.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Caroline Augusta Rodrigues de Souza - - Aline Fernanda Francisco de Souza - - Ariane de Araujo Marques de Souza e outro - Vitor de Araujo Marques de Souza - Aurea Julia Nascimento de Souza - - Kawane Nayara Rodrigues de Souza - - Rayane Rodrigues de Souza - - Victor Luan Francisco Veloso e outro -
Vistos. 1.
Fls. 552/555: Considerando o teor da manifestação apresentada pelo Banco do Brasil, esclareça-se quenão se trata de bloqueio judicial em autos de execução, mas sim de ordem detransferência de valores nos autos do inventário, nos termos determinado por este juízo às fls. 490/496, com ofício expedido à fl. 506.
Reitere-se ao Banco do Brasil que a medida judicial expedida nestes autos refere-se à transferência dos valores especificados, não implicando qualquer restrição patrimonial por meio de bloqueio/Sisbajud.
Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para que cumpra integralmente a determinação judicial e proceda à transferência dos valores. 2.
O inventariante prestou, às fls. 511/521, os esclarecimentos acerca da prestação de contas.
Considerando a concordância das herdeiras Caroline e Karine (fl. 551) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 564/565), homologo a prestação de contas apresentada (fls. 380). 3.
Verificada a comprovação do depósito judicial do valor remanescente da venda, conforme comprovante juntado nas fls. 530/531, expeça-se o alvará para outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, nos termos da decisão de fls. 490/496. 4.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da regularização das demais pendências. 5.
No mais, intime-se as herdeiras Caroline e Karine para que se manifestem acerca do pedido do inventariante, consistente na expedição de alvará judicial para levantamento dos valores necessários ao pagamento dos débitos municipais em nome dos de cujus, no montante de R$ 68.090,91 (sessenta e oito mil, noventa reais e noventa e um centavos).
Intimem-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP) -
29/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Daniela de Favere (OAB 424375/SP) Processo 1003162-54.2023.8.26.0236 - Inventário - Herdeira: Caroline Augusta Rodrigues de Souza, Aline Fernanda Francisco de Souza, Ariane de Araujo Marques de Souza, Vitor de Araujo Marques de Souza, Aurea Julia Nascimento de Souza, Kawane Nayara Rodrigues de Souza, Rayane Rodrigues de Souza, Victor Luan Francisco Veloso - Considerando a anuência de todos os herdeiros com a venda, a necessidade de quitação dos débitos do espólio e das despesas processuais, e o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial, autorizando o inventariante VITOR DE ARAÚJO MARQUES DE SOUZA a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 39.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, em favor dos compromissários compradores indicados no instrumento de fls. 149-168, pelo preço e condições ali estabelecidos.
A expedição do alvará fica condicionada à comprovação, nos autos, do depósito judicial do valor remanescente da venda, qual seja, R$173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), em conta vinculada a este juízo.
Deste valor, a quantia de R$ 1.912,96 (mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos) deverá permanecer retida na conta judicial até ulterior deliberação, após a efetiva comprovação das despesas questionadas pelo Ministério Público (R$ 893,99 + R$ 50,06) ou acordo entre os herdeiros quanto ao saldo da entrada de R$127.000,00.
Expeça-se o competente Alvará, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as condições acima. 4.
Das Pendências e Providências Ulteriores Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Ao Inventariante: i.
No prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as Certidões Negativas de Débito (CNDs) faltantes, quais sejam: * Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do falecido Áureo Rodrigues de Souza (informar o andamento do parcelamento e apresentar a certidão assim que emitida). * Certidões Negativas de Débitos Municipais relativas aos CPFs de ambos os falecidos, Maria Aparecida Sales e Áureo Rodrigues de Souza (informar o andamento da apuração de débitos e apresentar as certidões assim que emitidas). ii.
No prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação do depósito judicial do saldo da venda do imóvel, apresentar plano de pagamento dos débitos fiscais federais e municipais pendentes, solicitando, se o caso, a expedição dos respectivos alvarás para levantamento e quitação. iii.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas no valor de R$ 893,99 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) referente a "Despesas de Viagem Assinaturas Contrato" e R$ 50,06 (cinquenta reais e seis centavos) referente à "Certidão Óbito Aline Rodrigues de Souza", ou manifestar-se sobre o depósito do valor correspondente, conforme apontado pelo Ministério Público. iv.
Apresentar as Certidões de Homologação do ITCMD emitidas pela Fazenda Pública Estadual, referentes a ambos os inventariados, no prazo de 30 (trinta) dias após a regularização de todas as pendências fiscais e a definição do monte partilhável. v.
Esclarecer, em conjunto com as herdeiras Carolina e Karine, a divergência apontada por elas quanto à suposta falta de prestação de contas no valor de R$ 18.000,00, apresentando, se necessário, demonstrativo consolidado e detalhado do uso dos R$ 127.000,00 recebidos como sinal. b) À Serventia: i.
Expedir novo ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 420, com a ressalva de que deverá ser encaminhado por e-mail institucional desta Vara ([email protected]), solicitando a transferência para conta judicial vinculada a estes autos dos valores existentes em nome de ÁUREO RODRIGUES DE SOUZA, CPF *43.***.*80-87, e, para que não restem dúvidas, também em nome de MARIA APARECIDA SALES, CPF *05.***.*59-11, incluindo saldos em conta corrente, poupança e quaisquer aplicações financeiras, como os títulos de capitalização "OuroCap" já mencionados (Propostas nº 43465938 a 43465943 - fls. 249-255). ii.
Após o cumprimento de todas as determinações pelo inventariante e a juntada da documentação pendente, certificar a regularidade do feito e abrir nova vista ao Ministério Público. iii.
Após a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para análise da partilha e demais deliberações.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:39
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Janerilo (OAB 245484/SP) Processo 1003162-54.2023.8.26.0236 - Inventário - Herdeira: Caroline Augusta Rodrigues de Souza, Karine Michele Rodrigues de Souza, Aline Fernanda Francisco de Souza, Ariane de Araujo Marques de Souza, Vitor de Araujo Marques de Souza, Aurea Julia Nascimento de Souza, Kawane Nayara Rodrigues de Souza, Rayane Rodrigues de Souza, Victor Luan Francisco Veloso -
Vistos.
Fls. 47/53: Recebo a emenda da petição inicial e defiro o processamento na forma de inventário.
A classe processual já veio anotada.
Acerca do requerimento da tramitação do inventário sob segredo de justiça, ao fundamento de que versa também sobre união estável dos inventariados, INDEFIRO-O.
Isso porque a Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX).
A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal ( artigo 37, caput) e pelo Código de Processo Civil (artigo 8º).
Saliente-se que o espirito da norma insculpida no inciso I do art. 189 do CPC, de gravame de segredo de justiça das ações que versem sobre união estável, é atender ao comando constitucional de preservação da intimidade das partes, o que não é o caso dos autos, a uma porque já são falecidos e a duas porque, como informa o requerente (fls. 48) essa convivência era "notória", devendo subsistir o interesse público nas ações de inventário.
Além disso, de se inferir que o motivo subjacente do pedido, é de excluir da partilha, os filhos havidos pelo de cujus, fora desse relacionamento conjugal (fls. 48), o que não se pode admitir, uma vez que são seus legítimos sucessores, em concurso com os demais.
Desse modo, determino ao inventariante, que promova a emenda da petição inicial, nomeando e qualificando os demais herdeiros do inventariado, requerendo a citação desses, conforme o caso.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001746-22.2023.8.26.0278
Condominio Solar
Jeferson Aparecido Conconi
Advogado: Jane Queila Martins Diefenthaler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 12:07
Processo nº 1504127-82.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcos Pardinho de Souza
Advogado: Raphael de Sousa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 16:02
Processo nº 1501268-98.2019.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor 5 - Desconhecido
Advogado: Marcio Barbosa Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2019 17:32
Processo nº 1005768-26.2023.8.26.0278
Itau Unibanco Holding S.A.
Cristiane Bomfim Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 01:00
Processo nº 0003350-75.2023.8.26.0297
Luiz Carlos Alves
Prando Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 09:06