TJSP - 1000599-30.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000599-30.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Garcia dos Santos - Banco Bradesco S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação adesiva apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. - ADV: ROBERTO DÓRIA PESSOA (OAB 12407/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP) -
27/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Carlos Eduardo Soares Machado (OAB 511022/SP), Roberto Dória Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 1000599-30.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Garcia dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Banco Bradesco S.A. - Por determinação do art. 29, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada. -
24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Soares Machado (OAB 511022/SP), Roberto Dória Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 1000599-30.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Garcia dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
De preâmbulo, noto que o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO já veio aos autos, pelo que foca citado pela publicação desta.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Por força do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.951/94, poderá o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que presentes os requisitos ali evidenciados.
No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito do requerido perante o autor e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela antecipada pretendida.
Por isso, DEFIRO o pedido antecipatório, fazendo-o para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com relação ao contrato discutido neste feito.
Cópia desta decisão e das folhas pertinentes dos autos, com declaração de autenticidade pelo advogado, servirão de ofício ao SCPC e Serasa, a ser protocolado pelo interessado, comprovando-o nos autos em 15 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) Banco Bradesco, para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
26/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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