TJSP - 1000865-93.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000865-93.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Carlos Eduardo Bueno -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, diga o requerente quanto ao prosseguimento do feito, providenciando, se o caso, o protocolo como incidente do cumprimento de sentença.
Para constar, anoto que, a modificação da legislação que extinguiu o cargo de agente penitenciário bem como de agente de escolta penitenciária, passando esses agentes a fazer parte da polícia penal, eximiu a Fazenda Pública do encargo de recolhimento mensal da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a esses funcionários, ficando essa gratificação incorporada a outros adicionais salariais.
Assim, salvo melhor juízo, não há mais que se falar em apostilamento do benefício para recebimentos futuros, uma vez que os valores somente seriam devidos até o dia 31/12/2024 e, nesses termos, resta apenas o prosseguimento com relação à obrigação de pagar.
Aguarde-se por 30 dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:58
Contrarrazões Juntada
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14/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 19:10
Recurso Interposto
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29/04/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB 341222/SP), Hullio Diego Monteiro (OAB 358092/SP) Processo 1000865-93.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Eduardo Bueno - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, enquanto esteve lotada em uma das unidades que integrem o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo e até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024; e b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde o mês em que a parte autora passou a exercer suas funções em uma das unidades prisionais integradas ao SUS/SP, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido, e ficando estabelecido como termo final do recebimento da GESS o dia 31/12/2024 (inclusive), bem como realizar o pagamento de seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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13/11/2024 15:01
Conclusos para Sentença
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13/11/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2024 12:48
Petição Juntada
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03/11/2024 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:10
Remetido ao DJE
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23/10/2024 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:38
Conclusos para Sentença
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04/10/2024 16:53
Réplica Juntada
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13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 18:21
Petição Juntada
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13/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
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13/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:25
Contestação Juntada
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06/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
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05/09/2024 17:44
Mandado de Citação Expedido
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05/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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