TJSP - 1000833-78.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000833-78.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao Cardoso Carvalho - Vistos, 1.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 83/84 e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em razão da documentação de fls. 86/87.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Na hipótese dos autos, narra a parte requerente que é proprietária de imóvel fornecido pela parte requerida.
Aduz que o imóvel padece de vícios construtivos.
Requer a concessão de tutela de urgência para a antecipação da prova pericial.
Portanto, inexiste probabilidade do direito, conquanto a necessidade da prova pericial deve será aferida quando do saneamento do feito.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso não se revela no caso, pois não apontado qualquer risco de deterioração do imóvel ou possibilidade de sua perda caso haja necessidade da realização da prova pericial oportunamente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
Cite-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/05/2025 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:46
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Leal (OAB 391502/SP) Processo 1000833-78.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Cardoso Carvalho -
Vistos.
Interposto agravo de instrumento, esclareço que mantenho decisão recorrida por seus fundamentos.
Prudente aguardar-se por até 10 dias comunicado da segunda instância sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1019, I, CPC..
No silêncio, decorrido 10 dias, intime as partes para cumprimento de decisão recorrida.
Intime-se. -
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:02
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Leal (OAB 391502/SP) Processo 1000833-78.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Cardoso Carvalho -
Vistos.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, mas deixo de acolhê-los ante o nítido caráter infringente.
Ao revés do alegado, a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O embargante pretende, na verdade, sua reforma.
Respeitado entendimento diverso, mantenho a decisão embargada.
Assim, se o embargante discorda da decisão prolatada, deve manejar o recurso cabível.
Int. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:25
Embargos de Declaração Juntados
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25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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