TJSP - 1000816-44.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Lucas Larguesa Martim (OAB 423592/SP) Processo 1000816-44.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nair Castilho Soler - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência da relação jurídica correspondente a cartão de crédito consignado e, por consequência, determino o cancelamento do contrato nº 766526302-1.
Condeno o banco réu à restituição de todos os valores descontados do benefício da autora correspondente ao precitado cartão com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data dos respectivos descontos.
Condeno ainda o banco réu à indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de desde a citação e e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação de valores, nos termos desta decisão.
Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.I. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:51
Réplica Juntada
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24/03/2025 08:59
Documento Juntado
-
07/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/03/2025 18:10
Contestação Juntada
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18/02/2025 16:36
Petição Juntada
-
15/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:39
Remetido ao DJE
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14/02/2025 13:39
Remetido ao DJE
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14/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 12:55
Ofício Expedido
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12/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:08
Embargos de Declaração Juntados
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12/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 15:22
Mandado de Citação Expedido
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11/02/2025 14:02
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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