TJSP - 1000417-68.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:44
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:35
Classe retificada de 436 para 14695
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suemi Betti Crespi (OAB 392176/SP) Processo 1000417-68.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida de Chico Camargo - Vistos, A princípio, como já delimitado, o ônus probatório incumbe à parte autora, no entanto, diante da justificativa apresentada, visando esclarecer a questão à luz do Tema 06 do STF, determino seja oficiado ao médico subscritor para que forneça, nos termos da decisão de fl.26/27, e no prazo de 10 (dez) dias úteis, explicação detalhada e pormenorizada, dos motivos da indicação do medicamento Xultophy.
Servirá a presente em conjunto com a decisão de fls. 26/27, como OFÍCIO a ser protocolada pela autora, com comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Com a resposta, requisite-se imediatamente avaliação técnica junto ao NAT-JUS.
Int. -
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suemi Betti Crespi (OAB 392176/SP) Processo 1000417-68.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida de Chico Camargo -
Vistos.
A parte autora postula tutela de urgência de natureza antecipada para que o Poder Público réu (Estado de São Paulo e Prefeitura de Brotas-SP) seja compelida a entregar-lhe o medicamento "caneta de insulina xultophy", não constante das listagens do SUS.
Relativamente aos medicamentos não incorporados pelo SUS, o Supremo Tribunal Federal pela publicação, em 28 de novembro de 2024, do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 566.471/RN, processo-paradigma do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculou as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. (G.N) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (G.N) (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. " Assim, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o atendimento dos requisitos acima elencados.
Após, tornem conclusos.
Int. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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