TJSP - 0000898-19.2023.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/04/2025 11:54
Documento Juntado
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 11:53
Conclusos para Sentença
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03/04/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Abe Wada (OAB 402734/SP) Processo 0000898-19.2023.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: MARIA APARECIDA JACINTHO DA SILVA -
Vistos.
Em princípio, a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC.
A lei excepciona essa regra para permitir a apreensão da verba salarial, desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º). É possível ainda ponderar a impenhorabilidade no caso concreto, desde que (i) preservada a dignidade do devedor e de seus dependentes; e (ii) sejam esgotados outros meios executórios.
No caso em análise, observa-se que a parte executada possui renda oriunda de vínculo empregatício como empregada doméstica, inexistindo nos autos indícios de que aufira renda vultosa, sendo inviável o bloqueio da verba que tem natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, de penhora parcial de 30% dos rendimentos do executado Recorrido que alega o comprometimento da sua renda com despesas básicas e demais empréstimos Possibilidade, em tese, de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ No caso concreto, entretanto, o executado logrou êxito em demonstrar que a sua renda se encontra comprometida com despesas essenciais, que reduzem substancialmente os seus rendimentos disponíveis A penhora de parte de seu salário, neste caso, comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, o que é vedado - Incabível, nesta hipótese, a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, IV, do CPC Decisão reformada RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313534-98.2023 .8.26.0000 Indaiatuba, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, havendo indícios de que a penhora requerida possa comprometer a subsistência da parte executada, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário.
Por fim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:29
Penhora de Faturamento Deferido
-
25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 16:25
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:25
Ofício Juntado
-
29/01/2025 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 16:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/11/2024 13:00
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 17:02
Documento Juntado
-
01/11/2024 17:02
Documento Juntado
-
01/11/2024 17:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2024 15:48
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/08/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/07/2024 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2024 16:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2024 13:00
Pedido de Prazo Juntada
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:25
Reativação de Processo Suspenso
-
25/06/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2024 17:15
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/05/2024 14:51
Petição Juntada
-
18/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/04/2024 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2024 14:50
Petição Juntada
-
15/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2024 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2024 20:30
Petição Juntada
-
10/04/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
09/04/2024 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2024 11:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2024 06:14
Certidão Juntada
-
01/04/2024 17:05
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2024 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 21:17
Audiência Realizada
-
19/03/2024 19:20
Pedido de Habilitação Juntado
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23/02/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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23/02/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
15/02/2024 06:07
Certidão Juntada
-
15/02/2024 06:07
Certidão Juntada
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14/02/2024 16:52
Carta de Citação Expedida
-
14/02/2024 16:51
Carta de Citação Expedida
-
14/02/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 13:37
Audiência de Conciliação
-
06/02/2024 14:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/02/2024 14:15
Documento Juntado
-
06/02/2024 14:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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14/11/2023 11:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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14/11/2023 11:46
Mandado Juntado
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07/11/2023 17:09
Mandado de Citação Expedido
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26/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:36
Documento Juntado
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24/10/2023 16:26
Documento Juntado
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24/10/2023 16:25
Documento Juntado
-
24/10/2023 16:24
Ajuizamento Digitalizado
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24/10/2023 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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