TJSP - 1000798-92.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:43
Contestação Juntada
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01/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:12
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 12:52
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Carvalho Novaes (OAB 474258/SP) Processo 1000798-92.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Candido da Silva, Edson de Jesus Prazer -
Vistos.
Fls. 69: Cumpram os autores, integralmente, o que determinado na decisão retro, sob pena de dar-se por prejudicado o pedido de danos materiais.
Isto posto, ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2n020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadevirtual.
Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95).
OU 2)Manifeste, caso queira, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial.
Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020.
Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.
Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial).
Independente da opção, permanecerão as intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cite-se e intime-se o réu. -
02/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:01
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:23
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:21
Petição Juntada
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19/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:52
Remetido ao DJE
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17/02/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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