TJSP - 1001075-62.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:39
Recebido o recurso
-
05/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB 452400/SP) Processo 1001075-62.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alice Chicoli Cardoso - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por ALICE CHICOLI CARDOSO em face ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referentes a contrato de seguro não solicitado, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-lo moralmente, no valor de R$10.000,00 (fls. 01/17).
Documentos às fls. 19/142.
O feito foi redistribuído livremente a este juízo (fl.143).
O BANCO BRADESCO S/A ingressou nos autos e apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, afirmou a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 150/173).
Emenda à inicial às fls. 332/335, com documentos de fls. 336/361.
Em seguida as partes celebraram acordo (fls. 364/367), acompanhado da juntada de comprovante de pagamento às fls 368/369, homologado pela decisão de fl. 370, extinguindo-se o processo em relação ao BANCO BRADESCO S/A.
Regularmente citada, a primeira requerida ODONTOPREV, de seu lado, ofertou contestação, em que alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 388/392).
Determinada a especificação de provas (fl. 406), o requerido manifestou-se à fl. 410, enquanto a requerente quedou-se inerte (fl. 411).
Houve réplica (fls. 412/427). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia a primeira requerida o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
No curso do processo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus processual: embora tenha afirmado a formalização regular do contrato, omitiu-se quanto ao principal, deixando de reproduzir o contrato havido entre as partes, que seria o pressuposto dos descontos.
Isto é, os temas essenciais não foram abordados e respondidos: a partir de quais documentos foi feita a vinculação da empresa ao nome do requerente? Como se deu o contato entre as partes? Houve assinatura de contrato presencial, ou assinatura por autenticação virtual? Ou se tratou de contratação validada por ligação telefônica? A ré permaneceu silente quanto a essas questões.
Inexistindo, portanto, qualquer indício documental de que tenha agido com a mínima cautela exigível na circunstância.
Em verdade, a demandada, assim agindo, com desídia processual, atrai em seu desfavor a presunção de absoluta negligência ao contratar, fazendo-o sem qualquer cuidado e sem saber com quem, comportamento que beira a má-fé negocial.
Destarte, não comprovado o lastro contratual e, devidamente impugnada pela requerente a contratação, deve ser reconhecida a nulidade do mútuo e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
Evidenciada a má-fé da primeira ré, a restituição do indébito deve se dar em dobro, na linha do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; contudo, considerando que, no acordo celebrado (fls. 364/367), já se contemplou o ressarcimento simples material (em relação ao que haveria solidariedade do pólo passivo), a reparação haverá de ser simples, pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
E, no caso, tendo em vista os descontos indevidos na conta bancária da autora, com privação de valores mensais e, ainda, necessidade de recurso ao Poder Judiciário, com relevante perda de tempo útil de sua vida, resta evidente o dano moral.
Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora (e considerando que também auferiu valores no acordo com o co-requerido referentes a danos morais), fixo como justo à indenização o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a requerida a ressarcir a autora pelos danos materiais suportados, de forma simples (conforme fundamentação supra), com correção a contar de cada descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a contar da publicação desta e com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade e condenação moral), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campinas, 25 de março de 2025.
DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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