TJSP - 1002866-20.2017.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:00
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:20
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 1002866-20.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Fls. 99/103: Defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Procedam-se as devidas anotações no sistema, inclusive no tocante ao valor atualizado da causa (informado à fl. 193).
Primeiramente providencie a parte exequente a complementação das custas iniciais (se o caso) e da taxa para citação postal, bem como informe o endereço atual do(a/s) requerido(a/s), onde pretende seja realizada a tentativa citação.
Prazo de quinze dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Após, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) a dívida conforme planilha demonstrativa atualizada do débito, cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Em não sendo localizada a parte executada para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento das taxas devidas, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, caso informados endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação no DJe.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:08
Reativação do Processo
-
10/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 20:39
Decisão
-
25/08/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 09:31
Decisão
-
03/05/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 14:24
Decisão
-
19/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 03:31
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2017 14:40
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2017 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 15:33
Decisão
-
15/08/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2017 17:12
Juntada de Ofício
-
29/06/2017 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2017 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2017 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2017 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2017 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2017 13:30
Decisão
-
09/02/2017 18:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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