TJSP - 1500095-09.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:00
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 10:18
Petição Juntada
-
10/04/2025 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:05
Relatório Final Juntado
-
04/04/2025 11:17
Documento Juntado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP) Processo 1500095-09.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: KAIQUE GABRIEL FILISMINO -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O(a)(s) encarcerado(a)(s) foi(ram) apreendido(a)(s) em flagrante pela suposta prática do(s) delito(s) de tráfico de drogas.
Nesta data, a custodiada afirma não ter sofrido agressões por parte dos agentes.
Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a(s) prisão(ões) em flagrante está(ão) formalmente em ordem, tendo o(a)(s) encarcerado(a)(s) sido apreendido(a)(s) cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I, do CPP).
Embora se trate de crime grave, a custodiada é primário e não há provas de que integre organização criminosa.
Logo concedo liberdade provisória, convertendo-a em medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do CPP, bem como as demais decorrentes da liberdade provisória, a saber: a) obrigação de comparecer perante as autoridades judiciária e policial, todas as vezes em que for intimado; b) comparecimento mensal neste Juízo, a fim de comprovar suas atividades; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, excetuando-se autorização para trabalho no referido período; d) proibição de deixar a Comarca onde reside, sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Disposições finais: a) Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06; b) encaminhe-se o(a)(s) custodiado para realização de exame de corpo de delito cautelar, caso ainda não tenha sido realizado, valendo a presente decisão como requisição de exame de corpo de delito cautelar (impressão em 3 vias, juntamente com o Boletim de Ocorrência).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; c) servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento no mais que se fizer necessário.
Expeça-se o necessário. -
03/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 16:28
E-mail expedido juntado
-
02/04/2025 16:21
Alvará de Soltura Expedido
-
02/04/2025 15:59
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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02/04/2025 14:56
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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02/04/2025 13:10
Laudo IML-pessoa Juntado
-
02/04/2025 09:26
Folha de Antecedentes Juntada
-
02/04/2025 09:26
Certidão Criminal Juntada
-
02/04/2025 09:17
Documento Juntado
-
01/04/2025 19:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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