TJSP - 1502506-61.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:32
Protocolo Juntado
-
22/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1502506-61.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Btl Solucoes Logisticas Eireli -
Vistos.
Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via SISBAJUD, pesquisa pelo sistema SGIPVA e imóveis, todas resultando infrutíferas.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
Após, considerando o disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80 que dispõe: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo citado.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos caso a exequente pretenda a averbação da indisponibilidade em outros órgãos além da CNIB.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:09
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
17/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:08
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
20/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2022 10:28
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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