TJSP - 1003544-45.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB 398223/SP) Processo 1003544-45.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Silva Santos,, Edivania Moura Martins - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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