TJSP - 1013916-27.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 17:15
Especificação de Provas Juntada
-
06/04/2025 17:05
Réplica Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Rota (OAB 417675/SP), Raphaella Olivato (OAB 426081/SP) Processo 1013916-27.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sulivan de Lima Ferreira - Reqdo: Espólio de José Adailton M.
Figueiredo -
Vistos. 1- A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Na hipótese dos autos, não obstante tenha o requerido, representado por sua genitora se qualificado como hipossuficiente, constituiu advogado particular ao invés de se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Nesse diapasão, DETERMINO ao(a) requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, em nome de sua genitora, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. 2- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante a ausência de manifestação de interesse das partes neste sentido. 3- Dê-se vista ao(à) autor(a), para que se manifeste sobre a contestação, em 15 (quinze) dias. 4- Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória.
Int. -
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:55
Contestação Juntada
-
25/10/2024 10:05
Petição Juntada
-
25/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:19
Documento Juntado
-
21/09/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 06:07
Certidão Juntada
-
30/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
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29/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:35
Carta Expedida
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28/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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18/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
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14/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:05
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
04/03/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/03/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
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21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:43
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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12/11/2023 05:19
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 21:15
Petição Juntada
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27/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
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26/10/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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